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TRIBUTAÇÃO

Classificação dos tributos

O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras. 


Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:


a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a  disponibilidade de renda (Imposto sobre a  Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.


b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.


c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.


d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;


e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.


f) Contribuições Especiais: são aquelas que a União Federal institui com fundamento nos arts. 149 a 195 da Constituição Federal; dividem-se em 2 espécies: as contribuições sociais e as contribuições de seguridade social.


  • Tipos de tributos


  • Diretos: incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 


  • Indiretos: a carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”. Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária. Assim temos:

 

  1. Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

  2. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

 

Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário. O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.


  • Adicional: quando o seu fato gerador é representado pelo pagamento de outro imposto. Como exemplo, temos o adicional de 10% do Imposto de Renda, Pessoa Jurídica.

  • Fixo: quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de cálculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais.

  • Proporcional: quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).

  • Progressivo: quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

  • Regressivo: cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Isto o torna "regressivo", ou seja, os contribuintes com menores condições econômicas acabam pagando (proporcionalmente) maior parcela de tributos sobre suas rendas. O ICMS, IPI, PIS e COFINS são exemplos de regressivos (simultaneamente, são também classificados como indiretos). Atualmente, no Brasil, a grande maioria dos tributos é de natureza regressiva, o que implica em enorme injustiça social (ricos pagam, proporcionalmente à renda, bem menos tributos que a população mais pobre).

  • Real: imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.

  • Pessoal: o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF:


  • “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

  • Extrafiscal: não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

  • Parafiscal: contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.



Este artigo pertence ao Curso de Noções Básicas de Contabilidade

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